LEI Nº 35, DE 13 DE JULHO DE 1989
Reestrutura o Grupo Direção e Assistência Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, previsto na Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, compreende atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da administração direta e das autarquias do Distrito Federal, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 2º O Grupo de que trata o artigo anterior é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código DAI-111 e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAI-112.
Art. 3º As funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias distribuir-se-ão em seis níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os constantes do Anexo I.
Art. 4º A correspondência das atuais funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias com os níveis estabelecidos nesta Lei far-se-á na forma do Anexo II.
Art. 5º O servidor designado para as funções de que trata esta Lei poderá usar da faculdade constante do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e alterações posteriores.
Art. 6º O exercício das funções de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.
Art. 7º As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas:
I – por ato dos Secretários do Distrito Federal ou autoridade hierarquicamente equivalente;
II – por ato dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e autarquias.
§ 1º Independerá de novo ato de provimento o exercício das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, atualmente ocupadas, reestruturadas nos termos desta Lei.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante lavratura de apostila no título de designação ou registro necessário.
Art. 8º As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e por servidores requisitados dos órgãos relativamente autônomos.
Art. 9º Para as funções de que trata o art. 3º desta Lei, far-se-á a incorporação dos adicionais previstos na alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 10. É alterada para Gratificação por Encargo em Gabinete a denominação da Gratificação pela Representação de Gabinete, observados os valores e requisitos constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11. À gratificação a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto na alínea a do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 12. O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 13. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 1989.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 13 de julho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/7/1989. Errata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/7/1989.
ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.)
GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – DAI
NÍVEIS
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO MENSAL
|
TOTAL
|
%
|
NCz$
|
DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
DAI-2
DAI-1
|
183,66
161,10
141,32
123,96
108,74
95,38
|
140
135
130
125
115
100
|
257,12
217,48
183,71
154,95
125,05
95,38
|
440,78
378,58
325,03
278,91
233,79
190,76
|
ANEXO II
(Art. 4º da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.)
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – DAI
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
DAI-1
DAI-2
DAI-3
DAI-1
DAI-2
DAI-3
|
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Superior
Nível Superior
Nível Superior
|
DAI-1
DAI-2
DAI-3
DAI-4
DAI-5
DAI-6
|
|
|
|
ANEXO III
(Art. 10 da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.)
ENCARGOS
|
REQUISITO
|
VALOR
|
ASSESSOR
|
Servidor pertencente à categoria funcional de nível superior
|
427,88
|
ASSISTENTE
|
Servidor pertencente à categoria funcional de nível médio
|
213,92
|
AUXILIAR
|
Servidor pertencente a categorias funcionais dos grupos de transporte oficial e portaria, artesanato e similares
|
151,82
|
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